FGTS: benefício ou malefício para o trabalhador?
- 1 de set. de 2017
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Recentemente o Governo Federal disponibilizou o acesso e saque a mais de R$ 10bi das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Porém, ao contrário do que a grande maioria das pessoas pensam, o FGTS não se trata - exatamente - de algo benéfico para o trabalhador. Nas palavras da doutrinadora Alice Monteiro de Barros:
Em 1967 foi introduzido no Brasil, ao lado da estabilidade, o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), exatamente no primeiro momento histórico da flexibilização, como imposição do chamado Direito do Trabalho da emergência. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 10ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 2016 – p. 656)
Criado originalmente pela Lei 5.107 de 1966, que foi revogada pela Lei 7.839 de 1989, o FGTS é regido hoje pela Lei 8.036 de 1990, que revogou todas as leis anteriores. Lá atrás, ainda na década de 1960, até 1966 (ano de promulgação da primeira lei), todos os trabalhadores permaneciam em seus empregos sem que as empresas depositassem qualquer valor a título de garantia para uma eventual dispensa. Quando o patrão fosse demitir o funcionário, deveria pagar uma indenização no valor de um salário do trabalhador, para cada ano em que este tivesse permanecido na empresa. Ainda, quando o trabalhador ficava por mais de dez anos na mesma empresa, adquiria a estabilidade decenal, podendo ser demitido apenas em caso de apuração de falta grave. Ou seja, se um trabalhador ficasse mais de dez anos na mesma empresa, se não fosse por justa causa (falta grave), o patrão não poderia dispensá-lo e, se o fizesse, deveria pagar aquela mesma multa no valor de um salário do trabalhador para cada ano de labor, só que em dobro.
Com o passar do tempo, entre as décadas de 1960 e 1990, o número de trabalhadores que se mantinham muito tempo no emprego era bastante elevado, com baixa rotatividade. Assim, caso o patrão quisesse demitir seus funcionários, as indenizações ficavam extremamente altas e inviáveis. Devido às constantes reclamações do empresariado, em 11 de maio de 1990 o presidente Fernando Collor sancionou a Lei 8.036, definitiva para estabelecimento do FGTS. Agora, mensalmente os patrões devem depositar o valor de 8% do salário do funcionário numa conta vinculada na CAIXA Econômica Federal, que tem rendimento de 3% anuais, bem abaixo dos rendimentos da poupança. Ainda, em caso de uma demissão sem justa causa, o art. 18, § 1º da Lei estabelece que o empregador deverá pagar o valor de 40% de todos os depósitos já feitos na conta vinculada do empregado, a título de multa pela dispensa, sendo este um ponto positivo para o trabalhador.
Deve ser lembrada também a condição especial dos empregados domésticos, que não têm contribuição mensal de 8% sobre seu salário, mas sim 3,2%, para pagamento de eventual indenização, como fala a Lei Complementar 150.
Além da demissão sem justa causa, há outras situações em que o trabalhador (ou seus familiares) também poderão movimentar sua conta do FGTS, de acordo com o art. 20 da Lei 8.036/90:
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que (...):
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições (...):
VIII - quando permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir da vigência desta lei, sem crédito de depósitos;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições (...):
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto no art. 5º, inciso XIII, alínea “i”, permitida a utilização máxima de dez por cento do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do caput do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
Entre lados positivos e negativos, sabemos que o FGTS, ainda que seja uma forma de beneficiar mais as empresas, beneficia também o trabalhador, e isto é sempre o que buscamos! :)
Semana que vem apresentaremos aqui um novo post interessante para vocês! Bom fim de semana e até a próxima! :D














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