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Ajuizar ou não ajuizar? Eis a questão!

  • 7 de jun. de 2019
  • 3 min de leitura

Boa tarde, pessoal! Como todos já sabem, a “Reforma” Trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, e até hoje está dando muito o que falar. Entre os muitos assuntos de que trata a Lei (que alterou violentamente a CLT), um dos mais comentados é do assunto que trata o art. 791-A, que aduz o seguinte:


Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Isto quer dizer que todos, independentemente se patrão ou empregado (ou mesmo ex-empregado), são obrigados a fazer o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, desde que tenha sido “sucumbente”. Ser sucumbente, num linguajar mais simples, é “perder”. Ou seja, naquela parte ou pedidos que foram feitos no processo, caso você perca, será condenado a pagar entre 5 a 15% deste valor para a parte que efetivamente venceu.


Seria extremamente vantajoso se isto fosse aplicado unicamente para aqueles que têm condições de efetuar o pagamento desses honorários. Mas a história não é bem assim...


Se um trabalhador, por exemplo, entrar com uma ação requerendo o pagamento de todas as verbas rescisórias que a empresa deixou de pagá-lo enquanto empregado e, por algum desacerto, ou mesmo interpretação divergente do juiz, perca tudo no processo, será obrigado a pagar entre 5 a 15% do valor dos pedidos que perdeu. Ou seja, se ele perdeu tudo (improcedência total), terá que pagar até 15% do valor total da causa. Nestes casos se, por exemplo, se a ação tiver como valor de causa R$ 100.000,00 (cem mil reais), o trabalhador poderá ser condenado a pagar até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a empresa, caso perca tudo!


Muitos diriam que esse tipo de condenação é justa, mas se esquecem que os trabalhadores, na maioria das vezes que entram na justiça contra suas ex-empresas, o fazem quando estão desempregados, sem qualquer condição de sustentar-se ou à sua família. Tomemos como exemplo uma empresa, contra a qual o trabalhador moveu uma ação judicial trabalhista. Esta empresa não pagou um centavo sequer do acerto rescisório do ex-empregado, nem mesmo forneceu as guias para saque do FGTS, ou mesmo para que o trabalhador desse entrada no Seguro Desemprego. Quais as condições financeiras desse trabalhador? Mínimas, certo? Suponhamos agora que, na ação judicial este trabalhador perca, por “ene” motivos, ele poderá ser condenado a pagar para a empresa, até 15% do valor da ação. Isto é justo?


E então, como fazer?! Sabendo-se da injustiça que o art. 791-A trouxe para os trabalhadores, há uma saída inteligente. O parágrafo (§) 4º do próprio art., diz o seguinte:


Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


Isto quer dizer que: caso o trabalhador seja vencido na ação judicial

e, sendo condenado a pagar os honorários de sucumbência para a empresa “estes terão sua exigibilidade suspensa”, enquanto perdurar a condição de miserabilidade do trabalhador. Ou seja, caso todo trabalhador (beneficiário da gratuidade de justiça), perca, e seja condenado a pagar para a empresa, poderá requerer que este pagamento fique suspenso enquanto ele não tiver dinheiro para pagar, sendo obrigação da empresa comprovar que o trabalhador tem sim condições de pagar (o que será bastante difícil) e, ainda, depois de dois anos, caso não haja comprovação de que as condições do trabalhador melhoraram, a dívida será extinta.


Portanto, não há porque temer ajuizar a sua ação trabalhista, se a empresa em que você trabalha ou trabalhou cometeu erros graves, ou mesmo deixou de te pagar. Basta procurar o advogado certo, com experiência em causas desse tipo, que poderá lhe auxiliar da melhor forma possível. =]


Confira também no Facebook: https://tinyurl.com/y4mn65dw


Bom fim de semana, pessoal!

 
 
 

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